Os requerimentos para a função de Conformidade, foram aprovados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN por meio da Resolução CMN 4595, de 28/08/2017, em vigor para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Posteriormente, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 65, 26/01/2021 endereçou a regulamentação a respeito para as Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento.
Nessas Resoluções, há disposições sobre a Política de Conformidade (Compliance) e foi requerido que a função de Conformidade seja independente e supra a Diretoria, quando não houver Conselho de Administração, com informações relevantes sobre mudanças no ambiente regulatório.
Determinou-se que essa função deva estar revestida de autoridade, estrutura hierárquica, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração. Definiu-se caber ao Conselho de Administração, ou à Diretoria, assegurar, dentre outras, a aprovação da Política de Conformidade e a efetividade e a continuidade da aplicação desta política, da qual devem decorrer, inclusive, relatórios completos a respeito das atividades de conformidade.
A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente segregada da atividade de auditoria interna.
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